- 1 -As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes devem ter em conta, quando no território do outro Estado Contratante, as normas de segurança em vigor.
- 2 -Para se assegurar uma cooperação estreita na execução deste Acordo, as autoridades competentes consultar-se-ão, mutuamente, sempre que uma dessas autoridades o solicitar.
- 3 -Cada Estado Contratante permitirá, igualmente, que peritos de segurança do outro Estado Contratante visitem, sempre que exista acordo mútuo, o seu território nacional para debater com as suas autoridades de segurança as normas e os meios necessários para assegurar a protecção das matérias classificadas que tenham recebido.
- 4 -Cada Estado Contratante prestará apoio aos peritos do outro Estado Contratante na apreciação das questões relativas à adequada protecção das matérias classificadas que lhe sejam transmitidas.
Artigo 12.º — Consultas
Vigente desde: 20/07/2005