- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambos os Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -A partir da data referida no n.º 1, as disposições do Acordo aplicam-se igualmente às matérias classificadas trocadas anteriormente à sua entrada em vigor.
- 3 -O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As alterações entrarão em vigor nos termos do n.º 1.
Artigo 13.º — Entrada em vigor e revisão
Vigente desde: 20/07/2005