- 1 -Os Estados Contratantes adoptam, de acordo com as respectivas legislações nacionais, todas as medidas apropriadas para proteger as matérias classificadas transmitidas nos termos do presente Acordo ou produzidas pelo adjudicatário, no âmbito de um contrato classificado. Os Estados Contratantes proporcionam a essas matérias classificadas um grau de protecção que seja pelo menos igual ao que é atribuído nos termos das disposições nacionais que regem a segurança das suas matérias classificadas com um grau de classificação de segurança equivalente.
- 2 -Às matérias classificadas no grau «Reservado/VS-nur für den dienstgebrauch» não se aplicam os artigos 3.º, 4.º, 6.º, n.os 1 a 4, e o artigo 7.º, a seguir enunciados.
- 3 -Os Estados Contratantes não divulgarão as referidas matérias classificadas a países terceiros ou a organizações internacionais sem autorização prévia da autoridade que atribuiu a classificação e apenas utilizarão as matérias classificadas para os fins a que foram destinadas.
- 4 -O acesso às matérias classificadas será limitado às pessoas que necessitem de as conhecer para o desempenho das suas funções oficiais e que, depois de serem possuidoras de uma credenciação de segurança, estejam autorizadas a ter acesso a essas matérias classificadas, segundo padrões de exigência não inferiores aos que se aplicam para acesso às matérias classificadas nacionais com um grau de classificação de segurança equivalente. As pessoas que tenham acesso às matérias classificadas como «Confidencial/VS-vertraulich» ou superior terão, em todos os casos, de ser titulares de uma credenciação de segurança.
- 5 -Os Estados Contratantes devem, no seu território, assegurar-se de que são efectuadas as inspecções de segurança necessárias e de que é dado cumprimento às normas de segurança.
Artigo 2.º — Medidas ao nível nacional
Vigente desde: 20/07/2005