- 1 -A autoridade responsável pelo adjudicador deverá assegurar-se de que são atribuídas classificações de segurança a todas as matérias classificadas, transmitidas ou produzidas no âmbito de um instrumento contratual classificado. A pedido da autoridade do outro Estado Contratante, responsável pelo adjudicatário, a autoridade responsável pelo adjudicador fornecer-lhe-á uma lista contendo as classificações de segurança atribuídas às matérias classificadas (lista de classificação de segurança).
Neste caso, informará simultaneamente a autoridade competente do outro Estado Contratante relativamente ao compromisso do adjudicatário em relação à entidade adjudicadora. O adjudicatário, ao manusear as matérias classificadas que lhe foram confiadas, observará as normas de segurança do Governo do seu país e, se necessário, fará uma declaração nesse sentido (cláusula de salvaguarda de segredo) dirigida à autoridade competente do seu país.
- 2 -Se a autoridade responsável pelo adjudicatário solicitou e recebeu uma lista de classificação de segurança, deverá confirmar por escrito a recepção e remetê-la para o adjudicatário.
- 3 -A autoridade responsável pelo adjudicatário deverá, em qualquer caso, assegurar-se de que, para cumprimento da cláusula de salvaguarda do segredo, os itens do instrumento contratual que requeiram protecção de segurança sejam tratados pelo adjudicatário como matérias classificadas do seu próprio país, em conformidade com a classificação respectiva, constante da lista de classificação de segurança que lhe foi remetida.
- 4 -Nos casos em que for permitida, pela autoridade competente, a adjudicação de subcontratos classificados aplicar-se-ão, mutatis mutandis, os n.os 1 a 3 deste artigo.
- 5 -Os Estados Contratantes assegurar-se-ão de que um instrumento contratual classificado não seja adjudicado, assim como o trabalho relacionado com os itens que requerem protecção de segurança não seja iniciado, sem que as medidas de segurança necessárias tenham sido implantadas pelo adjudicatário, ou que venham a verificar-se em tempo útil.
Artigo 4.º — Execução de instrumentos contratuais classificados
Vigente desde: 20/07/2005