- 1 -As matérias classificadas serão transmitidas de um país para outro, em princípio, por correio diplomático ou militar. A autoridade competente confirmará a recepção das matérias classificadas e encaminhá-las-á para o destinatário através de canais seguros.
- 2 -Em relação a um projecto especificamente designado, as autoridades competentes podem acordar que as matérias classificadas até ao grau «Secreto/geheim», inclusive, possam ser encaminhadas através de outros canais, quando a transmissão por correio diplomático ou militar for impossível ou conduzir a atrasos inaceitáveis e que inviabilizem a execução do projecto.
- 3 -Nos casos citados no n.º 2:
- a)O portador tem de estar credenciado num grau de classificação de segurança pelo menos equivalente ao que foi atribuído às matérias classificadas que transporta;
- b)Uma relação das matérias classificadas tem de ficar na posse da entidade expedidora; uma cópia desta relação será entregue ao destinatário para ser enviada à autoridade competente;
- c)As matérias classificadas devem ser embaladas de acordo com as normas que regulam o seu transporte no território nacional;
- d)As matérias classificadas têm de ser entregues mediante um recibo.
- 4 -A autoridade de segurança responsável quer pela agência que remete quer pela destinatária deverá, nos casos constantes do n.º 2 acima referido, passar um certificado de correio, que deverá ser transportado pessoalmente pelo portador.
- 5 -Quando houver lugar ao transporte de grandes volumes de matérias classificadas, os meios de transporte, o percurso e a escolta necessária serão determinados, caso a caso, pelas autoridades competentes.
- 6 -As matérias classificadas como «Reservado/VS-nur für den dienstgebrauch» podem ser enviadas pelo correio para os destinatários situados no território do outro Estado Contratante.
Artigo 6.º — Transmissão das matérias classificadas
Vigente desde: 20/07/2005