- 1 -Sem prejuízo das limitações estabelecidas nos artigos antecedentes, é proibida toda a construção e criação de quaisquer obstáculos, mesmo que temporários, nomeadamente postes, antenas ou gruas, que ultrapassem o plano inclinado dado, no lado interior da área 4 do quadro A, que confina com a área 2, pela cota 76, e, no lado exterior da mesma área 4, no sector 4A, pela cota 202, e, no sector 4B, pela cota 229.
- 2 -As cotas indicadas são absolutas e variam segundo um plano inclinado, aumentando uniformemente com a distância às pistas do aeroporto.
- 3 -Em relação às cotas acima referidas, as superfícies de desobstrução de linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza desenvolvem-se paralelamente abaixo daquelas cotas, a uma distância medida na vertical de:
- a)25 m, para linhas de tensão superior a 60 kV;
- b)17,5 m, para linhas de tensão compreendida entre 1 kV e 60 kV;
- c)10 m, para linhas de tensão inferior a 1 kV.
Artigo 4.º — Construção e criação de obstáculos
Vigente desde: 22/03/2006