No âmbito da cooperação directa, incumbe às autoridades competentes desempenhar conjuntamente, em especial, as seguintes missões:
- a)Coordenar as suas acções conjuntas terrestres, marítimas e aéreas para prevenir e reprimir qualquer tipo de criminalidade com expressão transfronteiriça, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Acordo;
- b)Recolher e trocar informações em matéria policial e aduaneira, nomeadamente para efeitos de análise de risco respeitante a todas as formas de criminalidade transfronteiriça, segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade.