- 1 -Cada uma das autoridades competentes de uma das Partes poderá afectar agentes e funcionários às autoridades competentes da outra Parte, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do presente Acordo.
- 2 -Para os efeitos do presente Acordo, os referidos agentes e funcionários são considerados oficiais de ligação, nos termos do artigo 47.º da CAAS.
- 3 -O acordo de destacamento a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º da CAAS indicará quais as tarefas que cada um desses agentes e funcionários deverá desempenhar, bem como a duração do referido destacamento.
- 4 -Os agentes e funcionários em situação de destacamento na outra Parte não são competentes para a execução autónoma de medidas de polícia.
- 5 -Os agentes e funcionários de cada uma das Partes, nos termos do presente Acordo, apresentar-se-ão no local do seu destacamento e desempenharão as suas funções utilizando o seu uniforme nacional ou um sinal de identificação visível, bem como a sua arma de serviço, sendo proibida a sua utilização, salvo em caso de legítima defesa.
- 6 -A Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Madrid em 26 de Outubro de 1993, aplicar-se-á aos agentes e funcionários destacados nos termos das disposições do presente Acordo.
Artigo 11.º — Destacamento de agentes e funcionários
Vigente desde: 13/07/2007