- 1 -As autoridades competentes de ambas as Partes, tal como se encontram definidas no artigo 2.º do presente Acordo, desenvolverão uma cooperação directa em matéria policial e aduaneira.
- 2 -No âmbito da cooperação directa referida no número anterior, a cada unidade operacional de uma autoridade competente em matéria policial e aduaneira de uma das Partes, localizada na zona fronteiriça, corresponderá uma ou mais unidades operacionais das autoridades competentes em matéria policial e aduaneira da outra Parte.
- 3 -Cada unidade operacional manterá contacto regular com as autoridades competentes da outra Parte.
- 4 -A cooperação directa entre as autoridades competentes poderá ainda assumir as seguintes modalidades:
- a)Intercâmbio de agentes e funcionários;
- b)Constituição de patrulhas mistas terrestres, marítimas ou aéreas;
- c)Constituição de operações de controlos móveis;
- d)Investigações conjuntas.
Artigo 9.º — Âmbito da cooperação directa
Vigente desde: 13/07/2007