- 1 -As autoridades competentes poderão acordar na realização de patrulhas mistas e de controlos móveis integrados por agentes e funcionários de ambas as Partes.
- 2 -As patrulhas mistas e controlos móveis referidos no número anterior serão efectuados numa área de 50 km a partir da linha fronteiriça, podendo realizar-se por via terrestre, marítima ou aérea, consoante as necessidades operativas do momento.
- 3 -As referidas patrulhas mistas e controlos móveis serão dirigidos pelo agente e funcionário para o efeito designado pela Parte em cujo território devam realizar-se.
- 4 -Os agentes e funcionários integrados nas patrulhas mistas e nos controlos móveis deverão utilizar o seu uniforme nacional regulamentar, bem como as respectivas viaturas de serviço devidamente identificadas.
Artigo 12.º — Patrulhas mistas e controlos móveis
Vigente desde: 13/07/2007