- 1 -Os CCPA têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento da cooperação transfronteiriça em matéria policial e aduaneira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumerados na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS.
- 2 -Os CCPA são instalados na linha da fronteira comum de ambas as Partes ou na sua proximidade e destinam-se a acolher pessoal composto pelos agentes e funcionários das autoridades competentes mencionadas no artigo 2.º do presente Acordo.
- 3 -Os postos mistos de fronteira existentes serão convertidos em CCPA.
Artigo 3.º — Finalidade
Vigente desde: 13/07/2007