- 1 -Os CCPA prosseguem as seguintes actividades:
- a)A recolha e intercâmbio de informações pertinentes para a aplicação do presente Acordo, no respeito do direito aplicável em matéria de protecção de dados, em especial das normas previstas na CAAS;
- b)A prevenção e repressão das formas de criminalidade nas zonas fronteiriças previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS, e em particular as que se relacionem com a imigração ilegal, tráfico de seres humanos, de estupefacientes e de armas e explosivos;
- c)Assegurar a execução do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de Fevereiro de 1993;
- d)O apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem os artigos 40.º e 41.º da CAAS, realizadas em conformidade com as disposições da referida Convenção e dos seus instrumentos de aplicação;
- e)A coordenação de medidas conjuntas de patrulhamento na zona fronteiriça.
- 2 -A tomada de decisões respeitantes às matérias consignadas no número anterior incumbe às autoridades competentes de cada uma das Partes, em conformidade com o direito aplicável.
Artigo 5.º — Âmbito de actividade
Vigente desde: 13/07/2007