- 1 -As autoridades competentes de ambas as Partes determinam de comum acordo as instalações e recursos materiais necessários para o funcionamento dos CCPA.
- 2 -Cada uma das Partes facultará os imóveis para os centros localizados no seu território.
- 3 -Caso não existam os imóveis referidos no número anterior, as despesas de construção e instalação, bem como as despesas de manutenção de cada CCPA existente serão da responsabilidade da Parte em cujo território esteja situado.
- 4 -Os CCPA estarão assinalados com a respectiva designação oficial, bem como com as bandeiras oficiais de cada uma das Partes e da União Europeia.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 13/07/2007