- 1 -As Partes conceder-se-ão mutuamente todas as facilidades para a realização dos objectivos dos CCPA, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos nacionais, no que respeita à utilização de meios de comunicação, garantindo, nomeadamente, a compatibilidade dos meios rádio de ambas as Partes, bem como o acesso em linha e de forma securizada aos sistemas nacionais de informação, por parte de todas as autoridades competentes.
- 2 -A correspondência e as embalagens de serviço provenientes ou destinadas aos CCPA poderão ser transportadas pelos agentes a eles afectos sem necessidade de transitar pelos serviços postais.
Artigo 7.º — Meios de comunicação
Vigente desde: 13/07/2007