- 1 -Os agentes e funcionários afectos aos CCPA trabalharão em equipa e procederão, no respeito pela legislação aplicável, ao intercâmbio da informação que recolhem, podendo, nos mesmos termos, responder aos pedidos de informação das autoridades competentes de ambas as Partes.
- 2 -Os CCPA informarão de forma sistemática a autoridade central competente em matéria de aplicação dos artigos 39.º, 40.º, 41.º e 46.º da CAAS.
- 3 -Cada uma das Partes disporá de uma lista actualizada dos seus agentes e funcionários afectos aos CCPA e transmiti-la-á à outra Parte.
- 4 -Cada uma das Partes designará um coordenador, em cada um dos CCPA, responsável pela organização do trabalho conjunto com o seu homólogo.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/07/2007