O presente Acordo aplica-se a todos os aspectos de cooperação no domínio dos transportes marítimos entre as duas Partes, excepto:
- a)Navios militares e todos os navios que se dedicam a missões de guarda costeira;
- b)Navios de investigação hidrográfica, oceanográfica e científica;
- c)Navios de pesca;
- d)Navios afectos aos serviços portuários, nomeadamente de pilotagem, reboque, salvamento e assistência no mar, assim como a trabalhos marítimos;
- e)Actividades relacionadas com cabotagem nacional e navegação interior, no entanto, não se incluem na actividade de «cabotagem» as situações em que um navio de uma das Partes navega entre os portos da outra Parte para carregar ou descarregar mercadorias ou para fazer embarcar ou desembarcar os passageiros provenientes ou com destino a países terceiros.