- 1 -Os navios de cada uma das Partes, assim como as respectivas tripulações, passageiros e cargas, ficam sujeitos, nas águas territoriais, vias interiores e nos portos da outra Parte, à legislação desta última, em conformidade com o direito internacional.
- 2 -Os passageiros, os membros da tripulação e as companhias marítimas devem cumprir a legislação em vigor no território de cada Parte.
- 3 -As Partes reiteram o seu respeito pelas convenções marítimas internacionais ratificadas por cada uma delas.
- 4 -As disposições do presente Acordo não afectam os direitos nem as obrigações internacionais das Partes decorrentes de outros compromissos internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.
Artigo 4.º — Direito aplicável
Vigente desde: 06/06/2008