- 1 -Caso uma Parte de origem considere que a aplicação de um plano ou programa pode exercer efeitos transfronteiras significativos no ambiente, e na saúde, ou se uma Parte susceptível de ser afectada de forma significativa assim o exigir, a Parte de origem notificará, o mais rapidamente possível antes da adopção do plano ou programa, a Parte afectada.
- 2 -Essa notificação deverá conter, nomeadamente:
- a)O projecto de plano ou programa e o relatório ambiental, incluindo informação sobre os seus eventuais efeitos transfronteiras no ambiente, e na saúde; e
- b)Informações sobre o procedimento de tomada de decisão, incluindo indicação de um prazo razoável para o envio de observações.
- 3 -A Parte afectada indicará à Parte de origem, no prazo previsto na notificação, se pretende proceder a consultas antes da adopção do plano ou programa; se for esse o caso, as Partes interessadas procederão a consultas sobre os prováveis efeitos transfronteiras da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde, e sobre as medidas previstas para prevenir, reduzir ou atenuar efeitos adversos.
- 4 -Caso tais consultas se efectuem, as Partes interessadas adoptarão disposições pormenorizadas para garantir que o público interessado e as autoridades da Parte afectada mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam informados e disponham da possibilidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental num prazo razoável.
Artigo 10.º — Consultas transfronteiras
Vigente desde: 25/06/2012