- 1 -Cada Parte garantirá que sejam devidamente tidos em conta os seguintes aspectos por ocasião da adopção de um plano ou programa:
- a)Conclusões do relatório ambiental;
- b)Medidas destinadas a prevenir, reduzir ou atenuar os efeitos adversos identificados no relatório ambiental; e
- c)Observações recebidas em conformidade com o disposto nos artigos 8.º a 10.º
- 2 -Cada Parte garantirá que, por ocasião da adopção de um plano ou programa, o público, as autoridades mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º e as Partes consultadas nos termos do artigo 10.º sejam informados desse facto e que o plano ou programa seja colocado à disposição destes juntamente com uma declaração que resuma a forma como as considerações ambientais, e de saúde, foram inseridas no plano ou programa, o modo como as observações recebidas nos termos dos artigos 8.º a 10.º foram tidas em conta e as razões que justificam a sua adopção à luz das alternativas razoáveis consideradas.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 25/06/2012