- 1 -Cada Parte designará as autoridades de consulta que, devido às suas responsabilidades específicas em matéria de ambiente ou saúde, podem estar interessadas nos efeitos da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde.
- 2 -O projecto de plano ou programa e o relatório ambiental serão colocados à disposição das autoridades mencionadas no n.º 1.
- 3 -Cada Parte garantirá que as autoridades previstas no n.º 1 disponham de oportunidades de expressão precoce, oportuna e eficaz da sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental.
- 4 -Cada Parte decidirá as modalidades pormenorizadas de informação e consulta das autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1.
Artigo 9.º — Consulta das autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde
Vigente desde: 25/06/2012