- 1 -Cada Parte garantirá o acompanhamento dos efeitos significativos no ambiente, e na saúde, da aplicação dos planos e programas adoptados nos termos do artigo 11.º, nomeadamente a fim de identificar, numa fase precoce, efeitos adversos imprevistos e de poder adoptar medidas correctivas adequadas.
- 2 -Os resultados do acompanhamento efectuado serão colocados à disposição das autoridades mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º, nos termos da legislação nacional, e do público.
Artigo 12.º — Monitorização
Vigente desde: 25/06/2012