- 1 -Cada Parte envidará esforços para garantir que as preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, sejam tidas em conta e inseridas, na medida do possível, na preparação das suas propostas políticas e legislativas susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde.
- 2 -Ao aplicar o n.º 1, cada Parte tomará em consideração os princípios e elementos adequados do presente Protocolo.
- 3 -Cada Parte decidirá, se for caso disso, as modalidades práticas da análise e integração das preocupações em matéria de ambiente, e de saúde, nos termos do disposto no n.º 1, tendo em conta a necessidade de transparência na tomada de decisões.
- 4 -Cada Parte comunicará à reunião das Partes na Convenção, que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, as suas modalidades de aplicação do presente artigo.
Artigo 13.º — Políticas e legislação
Vigente desde: 25/06/2012