- 1 -A reunião das Partes na Convenção funcionará como reunião das Partes no presente Protocolo. A primeira reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo será convocada o mais tardar um ano após a data de entrada em vigor do presente Protocolo e em conjunto com uma reunião das Partes na Convenção, caso esteja prevista uma reunião destas no mesmo período. As reuniões subsequentes das Partes na Convenção que funcionam como reuniões das Partes no presente Protocolo serão realizadas em conjunto com as reuniões das Partes na Convenção, salvo decisão em contrário da reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo.
- 2 -As Partes na Convenção que não são Partes no presente Protocolo podem participar, na qualidade de observadores, nos debates de qualquer sessão da reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo. Quando a reunião das Partes na Convenção funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, as decisões abrangidas pelo presente Protocolo apenas serão adoptadas pelas Partes no presente Protocolo.
- 3 -Quando a reunião das Partes na Convenção funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, qualquer membro da mesa da reunião das Partes que represente uma Parte na Convenção que, nesse momento, não seja Parte no presente Protocolo será substituído por outro membro, que será eleito pelas Partes no presente Protocolo e entre estas.
- 4 -A reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo acompanhará regularmente a aplicação do presente Protocolo; para esse efeito:
- a)Analisará as políticas e abordagens metodológicas em matéria de avaliação ambiental estratégica, a fim de continuar a melhorar os procedimentos previstos no presente Protocolo;
- b)Trocará informações sobre a experiência adquirida na avaliação ambiental estratégica e na aplicação do presente Protocolo;
- c)Procurará obter, se for caso disso, os serviços e a cooperação de organismos com competências pertinentes para a consecução dos objectivos do presente Protocolo;
- d)Criará os órgãos subsidiários que considerar necessários para a aplicação do presente Protocolo;
- e)Se for caso disso, analisará e adoptará propostas de alteração do presente Protocolo; e
- f)Analisará e empreenderá qualquer outra acção, incluindo acções a realizar conjuntamente nos termos do presente Protocolo e da Convenção, que possa revelar-se necessária para a consecução dos objectivos do presente Protocolo.
- 5 -O regulamento interno da reunião das Partes na Convenção será aplicado mutatis mutandis no âmbito do presente Protocolo, salvo decisão em contrário por consenso da reunião das Partes que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo.
- 6 -Na sua primeira reunião, a reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo analisará e adoptará as modalidades de aplicação, ao presente Protocolo, do procedimento de análise da conformidade com a Convenção.
- 7 -A intervalos a determinar pela reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no presente Protocolo, cada Parte comunicará à reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no Protocolo as medidas adoptadas para aplicação do Protocolo.
Artigo 14.º — Reunião das Partes na Convenção que funciona como reunião das Partes no Protocolo
Vigente desde: 25/06/2012