- 1 -Cada Parte garantirá a realização de uma avaliação ambiental estratégica relativamente aos planos e programas mencionados nos n.os 2, 3 e 4, susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde.
- 2 -Será efectuada uma avaliação ambiental estratégica relativamente aos planos e programas elaborados nos domínios da agricultura, silvicultura, pescas, energia e do sector industrial, incluindo extracção mineira, transportes, desenvolvimento regional, gestão de resíduos, gestão de recursos hídricos, telecomunicações, turismo, ordenamento do território ou afectação dos solos, e que estabelecem o quadro de futura aprovação de projectos enumerados na lista do anexo i, e de quaisquer outros projectos enumerados na lista do anexo ii, que exigem uma avaliação do impacto ambiental nos termos da legislação nacional.
- 3 -No caso de planos e programas distintos dos abrangidos pelo disposto no n.º 2 que estabelecem o quadro de futura aprovação de projectos, será efectuada uma avaliação ambiental estratégica se uma das Partes assim o decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -No caso dos planos e programas mencionados no n.º 2 que determinam a utilização de pequenas zonas a nível local e de alterações menores dos planos e programas referidos no n.º 2, apenas será efectuada uma avaliação ambiental estratégica se uma das Partes assim o decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
- 5 -Os seguintes planos e programas não se inserem no âmbito de aplicação do presente Protocolo:
- a)Planos e programas exclusivamente vocacionados para a defesa nacional ou as emergências civis;
- b)Planos e programas financeiros e orçamentais.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação no que respeita a planos e programas
Vigente desde: 25/06/2012