- 1 -Cada Parte determinará se os planos e programas mencionados nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º são susceptíveis de exercer efeitos significativos no ambiente, e na saúde, quer através de uma análise caso a caso quer da especificação de tipos de planos e programas quer ainda mediante uma combinação de ambas as abordagens. Para esse efeito, cada Parte terá sistematicamente em conta os critérios enunciados no anexo iii.
- 2 -Cada Parte garantirá que as autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam consultadas por ocasião da aplicação dos procedimentos previstos no n.º 1.
- 3 -Na medida do possível, cada Parte envidará esforços para oferecer oportunidades de participação do público interessado na selecção dos planos e programas objecto do presente artigo.
- 4 -Cada Parte garantirá que as conclusões retiradas por força do n.º 1, incluindo as razões da não exigência de uma avaliação ambiental estratégica, sejam oportunamente colocadas à disposição do público, quer através de avisos públicos quer de outros meios adequados, nomeadamente electrónicos.
Artigo 5.º — Selecção
Vigente desde: 25/06/2012