- 1 -Cada Parte adoptará disposições para determinar a informação pertinente a inserir no relatório ambiental nos termos do no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -Cada Parte garantirá que as autoridades responsáveis em matéria de ambiente e saúde mencionadas no n.º 1 do artigo 9.º sejam consultadas por ocasião da determinação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental.
- 3 -Na medida do possível, cada Parte envidará esforços para conceder ao público interessado oportunidades de participar na determinação da informação pertinente a inserir no relatório ambiental.
Artigo 6.º — Determinação do âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/06/2012