- 1 -Cada Parte garantirá a elaboração de um relatório ambiental sobre os planos e programas subordinados a uma avaliação ambiental estratégica.
- 2 -Em conformidade com o previsto no artigo 6.º, o relatório ambiental identificará, descreverá e avaliará os prováveis efeitos significativos da aplicação do plano ou programa no ambiente, e na saúde, e as soluções alternativas razoáveis. O relatório incluirá as informações indicadas no anexo iv, dentro do limite das exigências razoáveis, tendo em conta os seguintes aspectos:
- a)Conhecimentos e métodos de avaliação actuais;
- b)Conteúdo e nível de pormenor do plano ou programa e fase respectiva no processo de tomada de decisão;
- c)Interesses do público; e
- d)Necessidades de informação do organismo de tomada de decisão.
- 3 -Cada Parte garantirá que a qualidade dos relatórios ambientais seja suficiente para satisfazer os requisitos do presente Protocolo.
Artigo 7.º — Relatório ambiental
Vigente desde: 25/06/2012