- 1 -Cada Parte garantirá oportunidades de participação precoce, oportuna e eficaz do público, quando todas as opções são possíveis, na avaliação ambiental estratégica dos planos e programas.
- 2 -Cada Parte garantirá que o projecto de plano ou programa e o relatório ambiental sejam oportunamente colocados à disposição do público através de meios electrónicos ou outros meios adequados.
- 3 -Cada Parte garantirá que o público interessado, incluindo organizações não governamentais pertinentes, seja identificado para efeitos do disposto nos n.os 1 e 4.
- 4 -Cada Parte garantirá que o público mencionado no n.º 3 tenha oportunidade de manifestar a sua opinião sobre o projecto de plano ou programa e sobre o relatório ambiental num prazo razoável.
- 5 -Cada Parte garantirá que as modalidades pormenorizadas de informação e consulta do público interessado sejam adoptadas e colocadas à disposição do mesmo. Para esse efeito, cada Parte terá em conta, na medida do possível, os elementos enunciados no anexo v.
Artigo 8.º — Participação do público
Vigente desde: 25/06/2012