1 - As Partes devem, sem atrasos indevidos, desenvolver estratégias, políticas e programas para cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.
2 - As Partes podem, além disso:
a) Aplicar instrumentos económicos para promover a adoção de abordagens com uma boa relação custo-eficácia destinadas a reduzir as emissões de metais pesados;
b) Desenvolver convénios e acordos voluntários entre a indústria e o governo;
c) Incentivar a utilização mais eficiente dos recursos e matérias-primas;
d) Incentivar a utilização de fontes de energia menos poluentes;
e) Adotar medidas para desenvolver e introduzir sistemas de transporte menos poluentes;
f) Adotar medidas para eliminar progressivamente certos processos emissores de metais pesados, nos casos em que estão disponíveis processos substitutos numa escala industrial;
g) Adotar medidas para desenvolver e utilizar processos limpos para a prevenção e controlo da poluição.
2 - As Partes podem adotar medidas mais rigorosas que as previstas no presente Protocolo.