As Partes devem incentivar a investigação, o desenvolvimento, a monitorização e a cooperação, primariamente centrados nos metais pesados enumerados no Anexo I, relacionados com, mas não limitados, a:
- a)Emissões, transporte a longa distância e níveis de deposição e sua modelação, níveis existentes no ambiente biótico e abiótico e elaboração de procedimentos para a harmonização de metodologias relevantes;
- b)Percursos dos poluentes e inventários em ecossistemas representativos;
- c)Efeitos relevantes para a saúde humana e o ambiente, incluindo a quantificação desses efeitos;
- d)Melhores técnicas e práticas disponíveis e técnicas de controlo de emissões atualmente utilizadas pelas Partes ou em desenvolvimento;
- e)Recolha, reciclagem e, se necessário, eliminação de produtos ou resíduos contendo um ou mais metais pesados;
- f)Metodologias que permitam tomar em consideração os fatores socioeconómicos na avaliação de estratégias de controlo alternativas;
- g)Uma abordagem baseada nos efeitos que integre informação apropriada, incluindo as informações obtidas nos termos das alíneas a) a f) supra, sobre os níveis dos poluentes no ambiente obtidos através de medições ou de modelação, os seus percursos e os seus efeitos na saúde humana e no ambiente, para fins de elaboração de futuras estratégias otimizadas de controlo que tomem também em consideração os fatores económicos e tecnológicos;
- h)Alternativas à utilização de metais pesados nos produtos enumerados nos Anexos VI e VII;
- i)Recolha de informações sobre os níveis de metais pesados em certos produtos, sobre o potencial para emissões desses metais durante o fabrico, transformação, distribuição comercial, utilização e eliminação dos produtos e sobre as técnicas de redução dessas emissões.