- 1 -De acordo com a sua legislação própria que rege a confidencialidade das informações comerciais:
- a)As Partes devem apresentar relatórios ao Órgão Executivo, através do Secretário Executivo da Comissão, com a periodicidade determinada pelas Partes reunidas no âmbito do Órgão Executivo, contendo informações sobre as medidas adotadas para a execução do presente Protocolo;
- b)As Partes dentro da zona geográfica das atividades do EMEP devem apresentar relatórios ao EMEP, através do Secretário Executivo da Comissão e com uma periodicidade a determinar pelo Órgão Diretor do EMEP e a aprovar pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo, contendo informações sobre os níveis de emissões de metais pesados enumerados no Anexo I, utilizando, no mínimo, as metodologias e a escala temporal e espacial definidas pelo Órgão Diretor do EMEP. As Partes em regiões fora da zona geográfica de atividades do EMEP devem enviar informações similares ao Órgão Executivo, caso tal lhes seja solicitado. Além disso e conforme adequado, as Partes coligirão e enviarão informações relevantes relacionadas com as emissões de outros metais pesados, tomando em consideração as orientações relativas a metodologias e escalas temporal e espacial do Órgão Diretor do EMEP e do Órgão Executivo.
- 2 -As informações a comunicar nos termos da alínea a) do n.º 1 supra devem estar em conformidade com uma decisão relativa ao formato e conteúdo, a ser adotada pelas Partes numa sessão do Órgão Executivo. Os termos dessa decisão devem ser revistos, conforme necessário, a fim de permitir a identificação de quaisquer elementos adicionais relacionados com o formato ou conteúdo das informações que se considere necessário incluir nos relatórios.
- 3 -O EMEP fornecerá, com a devida antecedência em relação a cada sessão anual do Órgão Executivo, informações sobre a deposição e o transporte a longa distância de metais pesados.
Artigo 7.º — Apresentação de relatórios
Vigente desde: 12/04/2017