(1) As Partes podem estabelecer uma Comissão Mista, com igual número de representantes de ambos os Países. A Comissão Mista reunir-se-á, quando necessário, alternadamente no Estado de Israel e na República Portuguesa.
(2) A Comissão Mista, entre outras:
- Avalia a implementação do presente Acordo.
- Determina se o equilíbrio global da coprodução foi alcançado, considerando o número de coproduções, a percentagem, o valor total dos investimentos e das contribuições artísticas e técnicas. Não tendo sido alcançado, Comissão determinará as medidas consideradas necessárias para estabelecer esse equilíbrio.
- Recomenda meios para melhorar em geral a cooperação em matéria de coprodução de filmes entre produtores israelitas e portugueses.
- Recomenda às Autoridades Competentes emendas ao presente Acordo.
(3) Os membros da Comissão Mista serão designados por acordo entre as Partes, por via diplomática.