(1) A fim de se qualificarem para os benefícios da coprodução, os coprodutores fornecerão provas de que têm a organização técnica apropriada, apoio financeiro adequado, reconhecida capacidade profissional e qualificações para concluir com êxito a produção.
(2) Não será dada aprovação a um projeto em que os coprodutores estejam ligados por uma gestão ou controlo comuns, exceto na medida em que tal associação tenha sido estabelecida especificamente para efeitos do próprio filme coproduzido.