- 1 -O produto da venda do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior constitui receita do Estado a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), devendo este proceder à retirada do material lenhoso nos 30 dias subsequentes à concretização efetiva do negócio jurídico de transmissão de propriedade.
- 2 -Caso o ICNF, I. P., não proceda à retirada do material lenhoso no prazo referido no número anterior, o proprietário do perímetro industrial pode realizar a operação de remoção, devendo para o efeito depositar o material no local que venha a ser determinado pelo ICNF, I. P., sendo-lhe reembolsadas todas as despesas comprovadamente suportadas com esta operação.
- 3 -O proprietário do perímetro industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 22/05/2026