Cada Estado contratante aceita, sem legalização ou formalidade equivalente, desde que datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da autoridade do Estado contratante que os emitiu:
1) As certidões de registo civil e documentos relativos ao estado civil, à capacidade ou à situação familiar das pessoas físicas, à sua nacionalidade, ao seu domicílio ou residência, seja qual for o fim a que se destinam;
2) Quaisquer outras certidões de registo civil e documentos apresentados para efeitos de celebração de casamento ou para a feitura de um acto de registo civil.