- 1 -As autoridades centrais dos Estados contratantes devem cooperar entre si e promover uma actuação concertada entre as autoridades competentes dos seus países respectivos. Devem agir com toda a diligência necessária.
- 2 -Com vista a facilitar a aplicação da presente Convenção, as autoridades centrais dos Estados contratantes:
- a)Assegurarão a transmissão dos pedidos de informação emanando das autoridades competentes e que respeitem a questões de direito ou de facto relativas a processos em curso;
- b)Comunicarão reciprocamente, a seu pedido, informações sobre o direito respeitante à guarda de menores e sua evolução;
- c)Manter-se-ão mutuamente informadas das dificuldades que possam suscitar-se na aplicação da Convenção e empenhar-se-ão, na medida do possível, em eliminar os obstáculos à sua aplicação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 21/12/1982