- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 21/12/1982