- 1 -Um Estado que compreenda duas ou mais unidades territoriais em que se apliquem diferentes sistemas jurídicos em matéria de guarda de menores e de reconhecimento e de execução de decisões relativas à guarda pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas essas unidades territoriais ou apenas a uma ou algumas dentre elas.
- 2 -Pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outra unidade territorial designada na declaração. A Convenção entrará em vigor, relativamente a essa unidade territorial, no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 3 meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores poderá ser retirada, no que diz respeito a qualquer unidade territorial designada na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês que se seguir ao termo de um período de 6 meses após a recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 21/12/1982