- 1 -Em relação a um Estado que, em matéria de guarda de menores, possua dois ou mais sistemas jurídicos de aplicação territorial:
- a)A referência à lei da residência habitual ou da nacionalidade de uma pessoa deve ser entendida como referência ao sistema jurídico determinado pelas normas em vigor nesse Estado ou, na falta dessas normas, ao sistema ao qual a pessoa em questão esteja mais estreitamente vinculada;
- b)A referência ao Estado de origem ou ao Estado requerido deve ser entendida, conforme o caso, como referência à unidade territorial em que a decisão foi proferida ou à unidade territorial em que o reconhecimento ou execução da decisão ou o restabelecimento da guarda é pedido.
- 2 -O n.º 1, alínea a), do presente artigo aplica-se igualmente mutatis mutandis aos Estados que, em matéria de guarda de menores, tenham dois ou mais sistemas jurídicos de aplicação pessoal.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 21/12/1982