- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que fará uso de uma ou várias das reservas previstas no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º da presente Convenção. Nenhuma outra reserva é admitida.
- 2 -Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva ao abrigo do número anterior poderá retirá-la, integral ou parcialmente, dirigindo uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos na data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 21/12/1982