- 1 -Qualquer pessoa que tenha obtido num Estado contratante uma decisão relativa à guarda de um menor e que deseje obter noutro Estado contratante o reconhecimento ou a execução dessa decisão pode dirigir-se, para esse efeito, através de requerimento, à autoridade central de qualquer Estado contratante.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos documentos mencionados no artigo 13.º
- 3 -A autoridade central demandada, quando não seja a autoridade central do Estado requerido, transmitirá os documentos a esta última directamente e sem demora.
- 4 -A autoridade central demandada pode recusar a sua intervenção quando seja manifesto que não se encontram preenchidas as condições requeridas pela presente Convenção.
- 5 -A autoridade central demandada informará, sem demora, o requerente do seguimento dado ao seu pedido.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 21/12/1982