- 1.Cada linha de transporte regular com origem, destino ou em trânsito em território português carece, para ser explorada por um transportador não residente, de licença a conceder por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
- 2.Será aplicável, nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 23.º deste diploma, devendo, porém, quando dos requerimentos não conste ser a exploração feita em colaboração com um transportador residente, ser ouvidas também as empresas referidas no artigo 21.º interessadas.
- 3.A decisão sobre um pedido de concessão de uma linha regular, efectuado, nos termos do artigo 23.º, por um transportador residente, abrange, sem necessidade de quaisquer das formalidades previstas no número anterior, o licenciamento da exploração do transporte pelos transportadores não residentes mencionados no respectivo requerimento.
Artigo 45.º — (Regime de exploração)
Vigente desde: 17/03/1975