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- 4.Para efeitos de liquidação destes impostos, considera-se como momento de saída aquele em que o veículo se apresenta na delegação aduaneira de saída e apresenta os respectivos documentos às autoridades aduaneiras, independentemente do momento em que, efectivamente, abandone o território nacional.
- 5.As disposições administrativas necessárias à aplicação dos números anteriores serão tomadas por portaria conjunta dos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações.
Artigo 71.º — (Liquidação e cobrança)
Vigente desde: 17/03/1975