1 - a) A União Particular tem uma Assembleia composta pelos países que ratificaram o presente Acto ou a ele aderiram.
b) O Governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.
c) As despesas de cada delegação serão suportadas pelo Governo que a designou.
2 - a) Sob reserva das disposições dos artigos 3.º e 4.º, a Assembleia:
i) Trata todas as questões relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e da aplicação do presente Acordo;
ii) Dá à Secretaria Internacional directivas relativas à preparação das conferências de revisão, tendo devidamente em conta as observações dos países da União Particular que não ratificaram o presente Acto ou a ele não aderiram;
iii) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral da Organização (doravante denominado «director-geral») relativos à União Particular e dá-lhe todas as directivas úteis referentes às questões da competência da União Particular;
iv) Fixa o programa, adopta o orçamento trienal da União Particular e aprova os seus balanços e contas;
v) Adopta o regulamento financeiro da União Particular;
vi) Cria, à excepção da comissão de peritos mencionada no artigo 3.º, as outras comissões de peritos e os grupos de trabalho que ela julgar convenientes para a realização dos objectivos da União Particular;
vii) Decide quais são os países não membros da União Particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas nas suas reuniões na qualidade de observadores;
viii) Adopta as alterações dos artigos 5.º a 8.º;
ix) Empreende qualquer outra acção apropriada com vista a atingir os objectivos da União Particular;
x) Exerce quaisquer outras funções que o presente Acordo implique.
b) Sobre as questões que interessam igualmente outras uniões administradas pela Organização, a Assembleia toma as suas decisões tendo em conta o parecer da comissão de coordenação da Organização.
3 - a) Cada país membro da Assembleia dispõe de um voto.
b) A metade dos países membros da Assembleia constitui quórum.
c) Não obstante as disposições da subalínea b), se numa sessão o número de países representados for inferior a metade, mas igual ou superior à terça parte dos países membros da Assembleia, esta pode tomar decisões; no entanto, as decisões da Assembleia, à excepção das que se relacionam com a sua própria actuação, só se tornam executórias se as condições enunciadas a partir de agora forem preenchidas. A Secretaria Internacional comunica as ditas decisões aos países membros da Assembleia que não estiveram representados, convidando-os a exprimir por escrito, num prazo de três meses a contar da data da dita comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, quando da expiração deste prazo, o número dos países que exprimiram assim o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum na sessão fosse atingido, as decisões tornam-se executórias, sempre que, ao mesmo tempo, a maioria necessária seja conseguida.
d) Sob reserva das disposições do artigo 8.º, n.º 2, as decisões da assembleia são tomadas pela maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada voto.
f) Um delegado só pode representar um país e só pode votar em nome dele.
g) Os países da União Particular que não são membros da assembleia são admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores.
4 - a) A Assembleia reúne-se uma vez de três em três anos em sessão ordinária sob convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia geral da Organização.
b) A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária sob convocatória dirigida pelo director-geral, a pedido de um quarto dos países membros da Assembleia.
c) A ordem do dia de cada sessão é preparada pelo director-geral.
5) A Assembleia adopta o seu regulamento interno.