- 1 -a) As funções administrativas que incumbem à União Particular são asseguradas pela Secretaria Internacional.
- b)Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia da comissão de peritos e de todas as outras comissões de peritos e de todos os grupos de trabalho que a Assembleia ou a comissão de peritos possa criar.
- c)O director-geral é o mais alto funcionário da União Particular e representa-a.
- 2 -O director-geral e todos os membros do pessoal designado por ele tomam parte, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, da comissão de peritos e de qualquer outra comissão ou qualquer grupo de trabalho que a Assembleia ou a comissão de peritos possa criar. O director-geral ou um membro do pessoal designado por ele ex offício desempenhará as funções de secretário destes órgãos.
- 3 -a) A Secretaria Internacional, segundo as directivas da Assembleia, prepara as conferências de revisão das disposições do Acordo que não se refiram aos artigos 5.º a 8.º
- b)A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais na preparação das conferências de revisão.
- c)O director-geral e as pessoas designadas por ele tomam parte, sem direito de voto, nas deliberações nestas conferências.
- 4 -A Secretaria Internacional executará quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.
ARTIGO 6.º — Secretaria Internacional
Vigente desde: 05/11/1981