- 1 -a) A União Particular tem um orçamento.
- b)O orçamento da União Particular compreende as receitas e as despesas próprias da União Particular, a sua contribuição no orçamento das despesas comuns das uniões, assim como, se for o caso, a soma posta à disposição do orçamento da conferência da Organização.
- c)São consideradas como despesas comuns das uniões as despesas que não são atribuídas exclusivamente à União Particular, mas igualmente a uma ou várias outras uniões administradas pela Organização. A parte da União Particular nestas despesas comuns é proporcional ao interesse que essas despesas representam para ela.
- 2 -O orçamento da União Particular E estabelecido tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras uniões administradas pela Organização.
- 3 -O orçamento da União Particular é financiado através dos seguintes recursos:
- i)As contribuições dos países da União Particular;
- ii)As taxas e quantias devidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional a título da União Particular;
- iii)O produto da venda das publicações da Secretaria Internacional respeitantes à União Particular e os direitos correspondentes a estas publicações;
- iv)As doações, legados e subvenções;
- v)Os alugueres, os juros e outras receitas diversas.
- i)As contribuições dos países da União Particular;
- 4 -a) Com o fim de determinar a sua quota contributiva no sentido do n.º 3, alínea i), cada país da União Particular pertence à classe na qual está agrupado relativamete à União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e paga as suas contribuições anuais sobre a base do número de unidades determinado por esta classe na referida União.
- b)A contribuição anual de cada país da União Particular consiste num montante cuja relação com a soma total das contribuições anuais no orçamento da União Particular de todos os países é o mesmo que a relação entre o número das unidades da classe na qual ele está agrupado e o número total das unidades do conjunto dos países.
- c)As contribuições vencem no dia 1 de Janeiro de cada ano.
- d)Um país atrasado no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União Particular se a soma dos seus atrasos for igual ou superior à das contribuições devidas pelos dois anos completos decorridos. No entanto, tal país pode ser autorizado a conservar o exercício do seu direito de voto no seio do dito órgão se este último estimar que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.
- e)No caso em que o orçamento não tenha sido adoptado antes do princípio de um novo exercício, continuar-se-á a aplicar o orçamento do ano precedente e segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro.
- 5 -O montante das taxas e quantias devidas por serviços prestados pela Secretaria Internacional a título da União Particular E fixado pelo director-geral, que apresentará disso relatório à Assembleia.
- 6 -a) A União Particular possui um fundo de maneio constituído por um depósito único efectuado por cada país da União Particular. Se o fundo se torna insuficiente, a Assembleia decidirá sobre o seu aumento.
- b)O montante do depósito inicial de cada país para o fundo pré-citado ou da sua participação no aumento daquele é proporcional à contribuição desse país para o ano no decurso do qual o fundo é constituído ou o aumento é decidido.
- c)A proporção e as modalidades de depósito são determinadas pela Assembleia, sob proposta do director-geral e após parecer da comissão de coordenação da Organização.
- 7 -a) O Acordo de sede concluído com o país em cujo território a Organização tenha a sua sede preverá que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse país conceda adiantamento. O montante destes adiantamentos e as condições nas quais eles são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos separados entre o país em causa e a Organização.
- b)O país visado na alínea a) e a Organização têm cada um o direito de denunciar o compromisso de acordar adiantamentos, mediante notificação por escrito. A denúncia produzirá efeito três anos depois do fim do ano no decurso do qual ela foi notificada.
- 8 -A verificação das contas é assegurada, segundo as modalidades previstas pelo regulamento financeiro, por um ou vários países da União Particular ou por controladores exteriores, que são, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.
ARTIGO 7.º — Finanças
Vigente desde: 05/11/1981