- 1 -Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes que afecte a interpretação ou aplicação do presente Acordo será, tanto quanto possível, regulado mediante negociação entre as Partes em litígio.
- 2 -Qualquer diferendo que não tenha sido regulado mediante negociação será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das Partes Contratantes e será, consequentemente, remetido a um ou mais árbitros escolhidos de comum acordo pelas Partes em litígio. Se, nos três meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes em litígio não chegarem a acordo sobre a escolha de um árbitro ou árbitros, qualquer destas Partes poderá pedir ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para designar um árbitro único, ao qual será enviado o diferendo para decisão.
- 3 -A decisão do árbitro ou árbitros designados em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo será obrigatória para as Partes Contratantes em litígio.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 22/12/1979