- 1 -Cada Parte Contratante poderá, no momento da assinatura ou ratificação do presente Acordo ou da sua adesão, declarar que não se considera vinculada pelo artigo 10.º do mesmo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 10.º para com qualquer Parte Contratante que tiver formulado uma tal reserva.
- 2 -Qualquer Parte Contratante que tiver formulado uma reserva em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa reserva, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 3 -Não será admitida qualquer outra reserva ao presente Acordo ou aos regulamentos a ele anexos, mas qualquer Parte Contratante tem, em conformidade com o artigo 1.º, a possibilidade de declarar que não aplica alguns destes regulamentes ou nenhum deles.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 22/12/1979