- 1 -Qualquer país poderá, aquando da sua assinatura do presente Acordo sem reserva de ratificação ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, ou posteriormente em qualquer momento, declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo será aplicável à totalidade ou parte dos territórios que representa no plano internacional. O Acordo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação sessenta dias após a recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral ou, se nesse dia o Acordo ainda não tiver entrado em vigor, a partir da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer país que tiver feito, em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo, uma declaração que tenha por efeito tornar o presente Acordo aplicável a um território que represente no plano internacional poderá, em conformidade com o artigo 8.º, denunciar o Acordo no que diz respeito ao referido território.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 22/12/1979