O processo de emenda aos regulamentos anexos ao presente Acordo é regulado pelas disposições seguintes:
1) Qualquer Parte Contratante que aplique um regulamento poderá propor uma ou várias emendas ao mesmo. O texto de qualquer projecto de emenda a um regulamento será dirigido ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o comunicará às demais Partes Contratantes. A emenda será considerada aceite, a menos que, num prazo de três meses a contar da data da referida notificação, uma das Partes Contratantes que aplique o regulamento não tenha formulado uma objecção; se uma tal objecção tiver sido formulada, a emenda será considerada como rejeitada. Se a emenda for considerada aceite, entrará em vigor no termo de um novo prazo de dois meses;
2) No caso de um país se ter tornado Parte Contratante entre a comunicação do projecto de emenda pelo Secretário-Geral e a entrada em vigor da emenda, o regulamento em causa apenas poderá entrar em vigor, no que se refere a essa Parte Contratante, dois meses após aceite formalmente a emenda ou que tenha decorrido um prazo de três meses após a comunicação que o Secretário-Geral lhe tiver feito de projecto de emenda.